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Despacho - 1 - CESC - (129272)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 21 de agosto de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 21/08/2024, às 13:40:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CESC - (129276)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 21 de agosto de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
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Despacho - 1 - CESC - (129229)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
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Despacho - 1 - CESC - (129232)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
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Despacho - 1 - CESC - (129200)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
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Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
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Despacho - 1 - CESC - (129203)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
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Despacho - 1 - CESC - (129174)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
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Despacho - 1 - CESC - (129177)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
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Despacho - 1 - CESC - (129153)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
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SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
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Despacho - 1 - CESC - (129150)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
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Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 21 de agosto de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
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Despacho - 1 - CESC - (129141)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 21 de agosto de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 21/08/2024, às 12:08:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (129113)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEEDF, promova a construção de uma portaria próximo ao estacionamento da Escola Classe 100, na Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEEDF, promova a construção de uma portaria próximo ao estacionamento da Escola Classe 100, na Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII
JUSTIFICAÇÃO
O objetivo desta indicação é atender a uma demanda da comunidade escolar da Escola Classe 100 de Santa Maria. A comunidade, composta por funcionários e frequentadores da escola, relata que, embora um estacionamento tenha sido construído nas dependências da instituição, ele não está sendo utilizado de forma adequada, principalmente porque fica distante da portaria da escola.
Destaca-se que a falta de infraestrutura e acessibilidade leva as pessoas a estacionarem seus veículos em áreas inadequadas e irregulares, gerando transtornos para os moradores e frequentadores da região, além de expô-los a riscos de segurança.
Assim, a construção de uma portaria próxima ao estacionamento da Escola Classe 100 permitirá que os frequentadores utilizem o estacionamento de maneira segura, garantindo maior segurança dos usuários, além de evitar o uso de áreas proibidas para estacionar.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 21/08/2024, às 16:51:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (129115)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Hermeto)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal, a reforma da quadra poliesportiva da QD 401 da Samambaia Norte.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal, a reforma da quadra poliesportiva da QD 401 da Samambaia Norte.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação visa atender inúmeras reivindicações da comunidade local que reclamam do mau estado, falta de manutenção, das áreas de lazer da Cidade e em especial a uadra poliesportiva da QD 401 da Samambaia Norte, que se encontra há mais de 16 anos sem nenhuma melhoria.
É sabido a importância que o esporte tem na construção dos valores de cidadania, respeito entre outros.
Nas quadras poliesportivas, geralmente é o onde as comunidade faz contato, sociabilização, entre as crianças, jovens e até mesmo adultos, é lá que, geralmente, se faz as primeiras amizades, os primeiros banhos de sol, tem contato com a natureza e desenvolve as habilidades motoras e cognitivas.
Desta forma, o Estado tem por obrigação constitucional oferecer e atender essa demanda social. A disponibilização de equipamentos públicos, como os campos de futebol sintético, é um dos caminhos viáveis para esses jovens praticarem e ocuparem seus tempos ociosos com esporte.
Por se tratar de justo pleito, solicito respeitosamente o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em agosto de 2024.
hermeto
Deputado Distrital MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 21/08/2024, às 11:04:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CTMU - (129114)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
FOLHA DE VOTAÇÃO - CTMU
Projeto de Lei nº 425/2023
"Dispõe sobre as condições necessárias para o desempenho da função de condutor de viatura oficial por servidores dos órgãos de segurança pública, e dá outras providências."
Autoria:
Deputado Roosevelt Vilela
Relatoria:
Deputado Fábio Felix
Parecer:
Pela aprovação.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Max Maciel
P
x
Martins Machado
x
Pepa
x
Gabriel Magno
Fábio Felix
R/L
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
João Cardoso
Paula Belmonte
Pastor Daniel de Castro
Chico Vigilante
Rogério Morro da Cruz
TOTAIS
4
0
0
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(x) Aprovado
( ) Rejeitado
(X) Parecer nº 1/CTMU
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
3ª Reunião Ordinária realizada em 28/08/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 29/08/2024, às 18:55:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 30/08/2024, às 16:11:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 30/08/2024, às 16:30:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 02/09/2024, às 16:34:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 129114, Código CRC: 14323c23
-
Folha de Votação - CTMU - (129112)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
FOLHA DE VOTAÇÃO - CTMU
Projeto de Lei nº 66/2023
"Institui o direito ao atendimento especializado nas provas realizadas no departamento de trânsito do Distrito Federal, para as pessoas com dislexia."
Autoria:
Deputado Pastor Daniel de Castro
Relatoria:
Deputado Fábio Felix
Parecer:
Pela aprovação, na forma da Emenda Substitutiva.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Max Maciel
P
x
Martins Machado
x
Pepa
x
Gabriel Magno
Fábio Felix
R/L
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
João Cardoso
Paula Belmonte
Pastor Daniel de Castro
Chico Vigilante
Rogério Morro da Cruz
TOTAIS
4
0
0
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(x) Aprovado
( ) Rejeitado
(X) Parecer nº 1/CTMU
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
3ª Reunião Ordinária realizada em 28/08/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 29/08/2024, às 18:55:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 30/08/2024, às 16:11:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 30/08/2024, às 16:30:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 02/09/2024, às 16:34:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 129112, Código CRC: e7c0d6b0
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Folha de Votação - CTMU - (129117)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
FOLHA DE VOTAÇÃO - CTMU
Projeto de Lei nº 635/2023
"Institui a obrigatoriedade de os sítios eletrônicos de leilão de veículos informarem ao consumidor a ficha técnica com as características dos veículos anunciados."
Autoria:
Deputado Rogério Morro da Cruz
Relatoria:
Deputado Martins Machado
Parecer:
Pela aprovação.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Max Maciel
P
x
Martins Machado
R/L
x
Pepa
x
Gabriel Magno
Fábio Felix
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
João Cardoso
Paula Belmonte
Pastor Daniel de Castro
Chico Vigilante
Rogério Morro da Cruz
TOTAIS
4
0
0
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(x) Aprovado
( ) Rejeitado
(X) Parecer nº 2/CTMU
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
3ª Reunião Ordinária realizada em 28/08/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 29/08/2024, às 18:55:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 30/08/2024, às 16:11:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 30/08/2024, às 16:30:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 02/09/2024, às 16:34:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CTMU - (129116)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
FOLHA DE VOTAÇÃO - CTMU
Projeto de Lei nº 754/2023
"Dispõe sobre a instalação de câmeras de videomonitoramento em todas as faixas de pedestres no Distrito Federal."
Autoria:
Deputado Pastor Daniel de Castro
Relatoria:
Deputado Fábio Felix
Parecer:
Pela aprovação.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Max Maciel
P
x
Martins Machado
x
Pepa
x
Gabriel Magno
Fábio Felix
R/L
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
João Cardoso
Paula Belmonte
Pastor Daniel de Castro
Chico Vigilante
Rogério Morro da Cruz
TOTAIS
4
0
0
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(x) Aprovado
( ) Rejeitado
(X) Parecer nº 1/CTMU
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
3ª Reunião Ordinária realizada em 28/08/2024.
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Projeto de Lei - (129086)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Rogério Morro da Cruz)
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Entregador de Aplicativo.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Entregador de aplicativo, a ser comemorado, anualmente, no dia 1 de julho.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A conquista de condições mínimas de dignidade para aqueles que trabalham no comércio no Brasil é fruto de muita luta e sacrifícios ao longo de décadas.
Os entregadores de aplicativos desempenham um papel crucial na economia moderna, especialmente em países como o Brasil.
Assim, criar um dia de homenagem aos entregadores de aplicativos no Distrito Federal, especificamente no dia 1 de julho, é mais que uma efeméride; é uma reverência aos trabalhadores e trabalhadoras desse importante segmento da sociedade, que prestam serviços essenciais nas cidades.
Este setor não apenas oferece uma fonte significativa de emprego, mas também contribui para um entregas eficientes e acessíveis. De acordo com dados estatísticos, a economia de aplicativos no Brasil gerou dezenas de centenas de empregos em 2018, destacando-se como uma importante área de geração de renda e oportunidades de trabalho. [1]
A importância econômica dos entregadores de aplicativos vai além da geração de empregos. Esses serviços promovem uma alocação mais inteligente dos recursos de entregas, reduzindo custos operacionais, promovendo preços mais competitivos e serviços mais céleres para os consumidores.
Além disso, algumas plataformas operam em mais de 70 países e 10.500 cidades, facilitando milhões de transportes e demonstrando o impacto global desse modelo de serviços. [2][3]
Durante a pandemia de COVID-19 (coronavírus SARS-CoV-2), a relevância dos entregadores de aplicativos se tornou ainda mais evidente. Muitos entregadores recorreram a esses serviços como uma alternativa para sustentar suas famílias em meio às restrições e à diminuição de outras oportunidades de trabalho. Segundo estudos, 62% dos trabalhadores em aplicativos com serviços de entregas no Brasil passaram a utilizar essas plataformas durante a pandemia como um meio de complementar a renda familiar, evidenciando a importância dessa atividade em tempos de crise econômica. [4]
Esses profissionais também desempenharam um papel essencial no suporte às comunidades, proporcionando um meio seguro e confiável de transporte de bens, medicamentos, alimentos e outros, reduzindo a necessidade de deslocamentos e ajudando a minimizar a disseminação do vírus. A flexibilidade e a rapidez na adaptação dos serviços de aplicativo permitiram que muitas pessoas continuassem a trabalhar e atender às necessidades emergentes da população durante a pandemia, demonstrando a resiliência e a importância social desse setor. [4]
Ademais, na luta por mais dignidade e pela biossegurança dos profissionais e dos clientes, em 1º de julho de 2020, durante a crise da pandemia da COVID-19, os entregadores de aplicativo estimularam um grande questionamento, com forte mobilização, por meio de paralisação que foi manchete e destaque na mídia nacional. Tal mobilização, conhecida como #Brequedosapps, viralizou nas redes sociais e chegou a ser o assunto mais falado do Twitter por horas. Observa-se que essa mobilização iniciada no DF estimulou e contagiou ações semelhantes em diversas cidades brasileiras. [5][6]
Desta feita, é importante relembrar alguns nomes que foram ativos nesse movimento (com as devidas escusas por não ser possível citar todos os partícipes), quais sejam: Roberto de Oliveira Nascimento, Alexandre Andrade Lima, Geisiele Gorete das Neves Ferreira, Welligton Cordeiro Araújo e Abel Rodrigues dos Santos.
Com efeito, todas as mobilizações foram fundamentais para chamar a atenção para as condições de trabalho dos entregadores de aplicativos e para a necessidade de melhores medidas de segurança e saúde para esta categoria.
Estudos científicos destacam que, durante a pandemia, o número de entregadores aumentou, mas a remuneração média diminuiu, refletindo a intensificação da jornada de trabalho sem a correspondente compensação financeira. A maioria desses profissionais trabalha na informalidade, enfrentando altos níveis de precarização, o que aumenta sua vulnerabilidade social e econômica. Esses trabalhadores, majoritariamente jovens e negros, desempenharam um papel essencial na manutenção de atividades essenciais, especialmente em tempos de isolamento social e crise econômica. [4][7][8]
A superexploração é outro ponto relevante, problemático e que exige a atenção de toda a sociedade. Entregadores de aplicativos frequentemente se vinculam a vários aplicativos ao mesmo tempo, trabalham em jornadas extensas, muitas vezes mais de 10 horas por dia e até sete dias por semana. Eles não são remunerados pelo tempo de espera entre as corridas e arcam com custos operacionais, como: combustível, manutenção do veículo e seguros, além de pagarem taxas para utilização das plataformas. Este modelo de trabalho exacerbado revela uma face desafiadora do capitalismo neste segmento, onde a maximização do lucro empresarial frequentemente se sobrepõe ao bem-estar dos trabalhadores. [7]
Não restam dúvidas que, os entregadores de aplicativos são fundamentais tanto para a economia, oferecendo flexibilidade e suporte essencial, inclusive em momentos de crise, como a pandemia de COVID-19. [3][4][7]
Na esteira da importância dos entregadores de aplicativo, em fortalecimento deste PL de homenagem a essa categoria, tem-se a Lei nº 4.385 de 2009, que dispõe sobre a prestação do serviço de coleta, transporte e entrega de pequenas cargas e documentos, utilizando-se motocicletas ou motonetas, denominado Motofrete, e dá outras providências. [9]
Quanto ao aspecto jurídico da competência legiferante, observa-se que o art. 30, I e o art. 32, § 1º, da Constituição Federal definem competência legislativa para o Distrito Federal sobre assuntos de interesse local, visto que acumula as competências reservadas aos Estados e aos Municípios.
Ademais, a Lei Orgânica do Distrito Federal define, no seu artigo 251, que a lei disporá sobre fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos.
Assim, é inequívoco que Entregadores de Aplicativos prestam serviços essenciais à sociedade, sendo justo, oportuno e conveniente a constituição de um dia, especificamente o dia 1 de julho, para homenagens a esses profissionais.
Por tais motivos, conclamo os nobres Pares a aprovarem a presente iniciativa.
Sala das Sessões, em …
Deputado rogério morro da cruz
[1](https://www.progressivepolicy.org/wp-content/uploads/2020/04/PPI-BrazilAppEconomy-PORTUGUESE.pdf)
[2] https://pt.wikipedia.org/wiki/Uber
[3]https://www.progressivepolicy.org/wp-content/uploads/2017/02/PPI_BrazilAppEconomy_PT.pdf
[4]https://www.redalyc.org/articulo.oa?id=413869754007
[7]https://www.ammasp.org/quem-somos;
[8]https://rct.dieese.org.br/index.php/rct/article/view/283/pdf
[9]https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/61013/Lei_4385_31_07_2009.html
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 20/08/2024, às 15:56:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (129094)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Altera a lei nº 6.355, de 7 de agosto de 2019 que dispõe sobre a obrigatoriedade da inclusão do Curso de Manobras Heimlich no pré-natal das gestantes da rede hospitalar pública e privada no âmbito do Distrito Federal.
A CAMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O caput e o parágrafo único do artigo 2º, da Lei nº 6.355 de 7 de agosto de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º O curso será ministrado durante o período do pré-natal, por pessoa
física e/ou jurídica devidamente habilitada para exercer a função.
Parágrafo único. A adesão ao curso será facultativa ao genitor e/ou genitora,
ou responsáveis, que devem assinar um termo em caso de rejeição.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta pretende alterar o art. 2º ao estabelecer que o curso poderá ser ministrado por pessoa física e/ou jurídica desde que devidamente habilitada. Portanto, a proposta altera a redação anterior que incluia as clínicas, o Corpo de Bombeiros, o Serviço de Atendimento de Emergência Móvel – SAMU e os Órgãos de Classes.
A nova redação proposta pretende ampliar o rol de capacitados a ministrar o curso, de forma a dar maior eficácia à lei, sem, no entanto, desatentar ao fato que deverá ser realizado por profissional devidamente habilitado.
Somado a isto, busca definir aqueles que poderão receber o curso, exaltando que será realizado pelo genitor e/ou genitora, bem como pelos responsáveis. Ou seja, substitui o parágrafo único o qual estabelecia que o conteúdo do curso e a carga horária mínima seriam estabelecidos pela Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde.
Ressalta-se que a proposta inicial da lei não busca transferir a responsabilidade de exercer uma atividade atribuída a um profissional de saúde com larga formação técnica, mas, sim, criar uma medida que permita auxiliar no socorro imediato e eficiente, capaz de afastar um provável óbito até a chegada de socorro especializado.
Pelas razões expostas, esperamos contar com o apoio dos Nobres Pares para aprovação deste Projeto de Lei.
Sala de Sessões, em…
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 21/08/2024, às 16:59:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (129093)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Requerimento Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Requer a declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei nº 1.123 de 2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 176, I do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei nº 1.123/2024, de autoria do nobre Deputado Rogério Morro da Cruz.
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei nº 1.123 de 2024, que ” Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Motorista de Aplicativo.”, a proposição é análoga ao Projeto de Lei nº 1.516 de 2020, que “Institui, no âmbito do Distrito Federal, o Dia do Motorista de Aplicativos, e dá outras providências.”, protocolado em 26/10/2020, de minha autoria.
A Proposição nº 1.516/2020, já foi aprovada pela comissão de mérito, CTMU e está em análise na CCJ.
Dessa forma, requer seja declarada a prejudicialidade do PL 1.123/2024, à luz do art. 176, I, do Regimento Interno desta Casa.
Deputado Robério Negreiros
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 20/08/2024, às 17:08:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CFGTC - (129088)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência Controle
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Robério Negreiros
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 1168/2024
Senhor(a) Chefe de Gabinete,
De ordem da Senhora Presidente da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle - CFGTC, Deputada Paula Belmonte, nos termos do art. 78, incisos VI e XIII, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Robério Negreiros foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 1168/2024, em regime de urgência.
O prazo para parecer é de 1 dia útil, a contar de 20/08/2024, conforme publicação no DCL nº 181, de 20/08/2024.
Brasília, 20 de agosto de 2024
PAULA DE BRITO ARAUJO
Técnico Administrativo Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
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Documento assinado eletronicamente por PAULA DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 13175, Técnico Administrativo Legislativo, em 20/08/2024, às 15:50:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CESC - (129069)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 20 de agosto de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 20/08/2024, às 12:20:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (129071)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 20/08/2024, às 14:36:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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